Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Requerimento - (126608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao dia da Mulher empresária a ser realizada em 27 de agosto de 2024, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao dia da Mulher Empresária a ser realizada em 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de requerimento para realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia da Mulher Empresária.
O dia 17 de agosto foi instituído como o Dia Nacional da Mulher Empresária, pela recente Lei nº 14.545, de 04 de abril de 2023.
Por essa razão, foi apresentado o Projeto de Lei 359/2023, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de agosto como o Dia da Mulher Empresária no âmbito do Distrito Federal”, que atualmente tramita na casa.
É importante reconhecer a contribuição significativa das empreendedoras para a economia e a sociedade, além dos desafios que essas mulheres enfrentam no dia a dia dos negócios.
O cenário empreendedor brasileiro tem experimentado uma transformação notável nos últimos anos, com o empoderamento e a ascensão das mulheres como força motriz por trás de negócios de sucesso em todo o país.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 15:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 09:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 17:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2024, às 15:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua José Renato, na Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua José Renato, na Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade urbana da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em especial na Rua José Renato, na Vila Cauhy. A via da localidade não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Rua José Renato, na Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (126607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, com aprimoramento no sistema de iluminação pública do Guará I, por meio da instalação de lâmpadas de LED.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Guará I é bastante deficitária, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Guará I, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 16:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 986/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 986/2024, que “Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 986, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL, que possui dois artigos, visa alterar a Lei distrital nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, para incluir no art. 1º a previsão de vagas para menor aprendiz, a serem preenchidas também por estudantes do ensino fundamental (possibilidade antes não contemplada), em empresas e consórcios que recebem algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal – GDF. Atualmente, o texto da lei dispõe apenas acerca de vagas para estágio, voltadas para estudantes dos ensinos médio e profissionalizante da rede pública de ensino.
Para o art. 2º, propõe-se alteração no texto para garantir pelo menos uma vaga para menor aprendiz, além da já prevista para estágio (art. 1º do PL).
No art. 2º do PL consta a usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor fundamenta sua pretensão de incluir o menor aprendiz nas disposições da Lei nº 5.415/2014 em face da necessidade de promover mais oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens, amparada em medidas de capacitação e desenvolvimento profissional. Alega o autor que, ao mesmo tempo que proporciona experiências profissionais e acesso a conhecimentos práticos, o programa de trabalho educativo – por exigir permanência na escola – tem potencial de reduzir evasão escolar e aumentar índices de escolaridade.
O Projeto de Lei foi lido em 7/3/2024 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para julgamento desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 986/2024, em atendimento ao disposto no art. 65, I, alíneas “d” e “h”, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes à proteção à juventude e a relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feita essa observação, cumpre destacar que o Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, visa incluir entre as obrigações de empresas e consórcios que recebem algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do GDF, como contrapartida social, a oferta de vaga para menor aprendiz, além da vaga de estágio, esta já constante na norma desde a publicação de seu texto original, em 20 de novembro de 2014.
A proposta apresenta estímulo ao trabalho educativo, que envolve atividades laborativas inseridas em contexto pedagógico, de modo que o desenvolvimento do educando tenha prioridade sobre a produtividade e a finalidade econômica da entidade que oferta a vaga. Portanto, deve-se observar o caráter predominantemente instrutivo das tarefas e a adequação da carga horária cumprida pelos discípulos, com vistas à otimização da aprendizagem almejada.
Acerca do tema, convém trazer os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990):
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividadecompatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
(grifos nossos)
Nos termos do art. 68, caput e §1º, as tarefas atribuídas aos estudantes deverão refletir o papel educativo do programa. No cumprimento de sua responsabilidade social, empresas e consórcios devem receber os participantes do programa como estudantes que são, não como força de trabalho contratada a custos inferiores aos que seriam suportados com a contratação de um funcionário ocupante de cargo de baixa complexidade.
No que se refere à contraprestação remuneratória do programa, não obstante se saiba que muitas vezes ela faz grande diferença na renda da família em que se insere o estudante, não deve o salário ou bolsa ser justificativa para cobranças excessivas relacionadas a rendimento profissional, produtividade, jornada ou acompanhamento da rotina do empregador (art. 68, §2º). O programa de capacitação requer flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização para atingir seus melhores resultados.
Nesse viés, o Procurador do Trabalho Bernardo Leôncio Moura Coelho[1] sintetiza o propósito de programas de estágio ou menor aprendiz:
Na empresa, busca-se a plena produção, visando a consecução de lucro em concorrência com as demais empresas, enquanto no programa de trabalho educativo a finalidade buscada é a transmissão de ensinamentos que possibilitem a capacitação da criança ou adolescente, tudo dentro de um processo pedagógico organizado, sem visar lucro.
A qualificação social e profissional, mais do que imediato retorno financeiro, visa a produzir impacto na qualidade de vida dos estudantes (inclusive com possibilidade de ascensão social) a médio e longo prazos, uma vez que as ações profissionalizantes devem gerar mais oportunidade de inserção e manutenção no mercado de trabalho, possivelmente em melhores postos do que os disponíveis para indivíduos sem aquela formação.
Iniciativas do Poder Público relacionadas a emprego, trabalho e renda têm o condão de reduzir desigualdades sociais e marginalização. No caso de medidas voltadas a jovens, ainda garantem uma forma segura de inserção no mercado de trabalho, ao mesmo tempo que atenuam o risco de envolvimento em atividades laborais inadequadas ou até criminosas.
Especialmente em momentos de crise econômica, famílias em situação de vulnerabilidade – com responsáveis que percebem baixos salários ou estão desempregados – podem acabar por expor seus filhos à exploração em trabalho infantil para aumentar a renda familiar. Breve consulta a estatísticas recentes divulgadas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD[2] comprova a veracidade do exposto, pois, como reflexo da pandemia da covid-19, houve significativo aumento do trabalho infantil no Brasil: “entre 2019 e 2022, a população do país com 5 a 17 anos de idade diminuiu 1,4%, mas o contingente desse grupo etário em situação de trabalho infantil aumentou 7,0%”.
Por outro lado, a formação de mão de obra qualificada também interessa aos empregadores, de quem se exige oferta de trabalho em condições adequadas ao desenvolvimento físico, moral e psicológico dos educandos. Algumas das vantagens e contraprestações para empresas privadas concedentes de vagas para menor aprendiz encontram-se elencadas na Lei distrital nº 214/1991[3]:
Art. 1º Para fins de iniciação ao trabalho, fica instituído o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se Adolescente Aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade que se encontre matriculada e frequente em ensino regular fundamental e que desenvolva atividade com fins de aprendizagem profissional.
§ 2º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.
§ 3º - A remuneração percebida pelo Adolescente Aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação na venda dos produtos, não desfigura o caráter educativo.
Art. 2º - Ao adolescente Aprendiz são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei, na parte do regime salarial do menor.
Parágrafo único - Quando do ato da celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual deverá o Adolescente Aprendiz estar assistido por seu responsável legal.
(...)
Art. 10. - As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz terão incentivos fiscais na proporção do desembolso efetivado com a contratação dos Adolescentes Aprendizes. (alterado pela Lei nº 690, de 7/4/1994)
Parágrafo Único - Lei ordinária disciplinará a concessão dos incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo. (alterado pela Lei nº 690, de 7/4/1994)
Ressalte-se que a alteração pretendida pelo autor do PL nº 986/2024 está em consonância com o ordenamento jurídico distrital, que valoriza a vaga de menor aprendiz enquanto ferramenta de proteção ao jovem em vias de iniciação ao trabalho. A título ilustrativo, citamos a já mencionada Lei distrital nº 214/1991; Lei distrital nº 5.216/2013[4]; Lei distrital nº 5.437/2014[5]; e o Decreto distrital nº 39.995/2019[6].
Para enriquecer a discussão, trazemos, in verbis, dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) sobre contrato de aprendizagem:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Pelo exposto, a análise de mérito do PL nº 986/2024 nos leva a concluir que ele atende aos requisitos de oportunidade, que diz respeito ao momento e à localização da proposição no contexto das diretrizes programáticas do Governo do Distrito Federal, e conveniência, por se tratar de matéria adequada para solucionar o problema em questão. A alteração pretendida está em consonância com a vontade do legislador nas esferas distrital e federal, no que concerne ao tema da aprendizagem para jovens em ambiente de trabalho. Da mesma forma, é congruente e razoável a expectativa de que as empresas e os consórcios que recebem incentivo ou isenção fiscal retribuam à sociedade os benefícios concedidos pelo Estado.
A proteção social garantida pelo trabalho educativo evita a precarização do trabalho de adolescentes entre 14 e 18 anos de idade e, assim, é medida determinante para os futuros passos da carreira profissional desses indivíduos. O acesso a empregos formais, em que são assistidos por orientadores com experiência e função pedagógica, conduz da melhor forma os jovens aprendizes à consciência sobre os valores sociais do trabalho e à dignidade decorrente da ocupação de um espaço relevante na cadeia produtiva (Constituição Federal, art. 1º, III e IV).
Destaque-se que a proposta do trabalho educativo consiste na conjugação de muitos objetivos positivos: desenvolvimento de novas habilidades para o menor aprendiz; recebimento de contraprestação financeira (indispensável para educandos periféricos); coibição de trabalho infantil e informalidade laboral; formação cidadã; redução de riscos de ingresso na criminalidade; criação de perspectivas de ascensão social; entre outros.
São impactos já perceptíveis na vida de 611 mil jovens (entre 14 e 24 anos), conforme estatísticas atualizadas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)[7]. Em decorrência da Lei do Aprendiz e suas alterações (Lei federal nº 10.097/2000), registrou-se o maior patamar da história de vínculos de trabalho educativo, que assegura oferta de empregos de qualidade sem prejuízo dos estudos.
Desse modo, verifica-se a relevância social da inclusão no ordenamento jurídico de normas protetivas aos jovens e promotoras de criação de empregos formais decentes. No âmbito local, mediante aprovação do PL n° 986/2024, será possível alcançar efeitos análogos em favor dos estudantes, com a previsão de vagas de menor aprendiz, conforme previsto na Lei distrital nº 5.415/2014, que se pretende alterar.
Em recente evento intitulado “Empregabilidade Jovem”, Paula Montagner, porta-voz do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, lembrou que é preciso resguardar os jovens trabalhadores, pois, em situações de crise, essa faixa da população mais vulnerável é a primeira a ser dispensada de seus postos de trabalho e a última a recuperá-los. Explicou, ainda, que a informalidade também afeta mais os jovens, “enquanto a taxa geral é de 40%, na faixa etária em questão é de 45% dos ocupados”[8].
Políticas públicas que incentivem o ingresso no mercado de trabalho, por meio do aumento de ofertas de estágio e aprendizagem, são importantes, porque elevam a escolaridade dos educandos (usualmente é requisito para participação em programas de menor aprendiz a comprovação de frequência à escola) e incrementam a capacidade técnica daqueles que almejam conseguir empregos de mais complexidade, logo mais rentáveis.
Sobre o tema, parece-nos proveitosa a leitura de trecho da Recomendação nº 208 da Organização Internacional do Trabalho[9], que aborda diretrizes para uma Aprendizagem de Qualidade:
Observando, ainda, que o contínuo processo de aquisição e aperfeiçoamento de competências, bem como requalificação, contribuem para a liberdade de escolha de emprego, de maneira plena e produtiva, com trabalho decente para todos,
Destacando a importância de uma educação e uma formação de qualidade para todos e acesso a aprendizagem contínua ao longo da vida,
Recordando que todos os seres humanos têm o direito de buscar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades,
Reconhecendo que a promoção e o desenvolvimento de aprendizagem de qualidade podem levar a trabalho decente, contribuir para respostas efetivas e eficazes para desafios laborais e oferecer oportunidades de aprendizagem permanente, com aumento de produtividade, resiliência, facilitação de transições de carreira e empregabilidade e atender atuais e futuras demandas de aprendizes, empregadores e mercado de trabalho,
Reconhecendo que a promoção, o desenvolvimento e a oferta de aprendizagem de qualidade podem também favorecer o empreendedorismo, emprego por conta própria, empregabilidade, transição para a economia formal, criação de postos de trabalho decentes e crescimento e sustentabilidade das empresas, (...)
(tradução nossa)
Comprovada a observância dos requisitos de conveniência, oportunidade e relevância social da matéria, passaremos ao exame dos atributos da necessidade e da viabilidade do PL nº 986/2024.
Para se atender ao requisito da necessidade, cumpre avaliar se a lei é crucial e se a via legislativa é o caminho adequado à solução dos problemas apontados pelo Autor da Proposição. No caso em tela, a criação de nova obrigação para as empresas e os consórcios que recebem incentivo ou isenção fiscal do GDF é medida que carece de respaldo legal, sob pena de ineficácia.
Do mesmo modo, entendemos que a Proposição atende ao requisito da viabilidade, ou seja, a possibilidade de uma Proposição ser aprovada e gerar os efeitos esperados, pois, ao tratar de assunto de interesse local, cumpre a previsão constitucional referente à competência legiferante do próprio DF para tais matérias (Constituição Federal, arts. 30, inciso I, e 32, §1º). Ademais, não se identificou nenhum obstáculo legal para aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para referida análise.
Ressalte-se, por fim, a necessidade de correção da ementa do PL, na qual se repete a expressão “Lei nº” e se apresenta a data de publicação da lei a se alterar de maneira incompleta, além de se omitir a pretensa alteração. Portanto, sugere-se emenda modificativa para a ementa ter novo texto, nos seguintes moldes:
Altera a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que “dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”, para prever vaga de menor aprendiz.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 986/2024, com acatamento da Emenda de Relator n.º 1,.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] COELHO, Bernardo Leôncio Moura. A realidade do trabalho educativo no Brasil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 42, nº 167, Julho/Setembro 2005. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/174368. Acesso em: 19/6/2024.
[2] AGÊNCIA IBGE. De 2019 para 2022, trabalho infantil aumentou no país. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38700-de-2019-para-2022-trabalho-infantil-aumentou-no-pais. Acesso em: 28/6/2024.
[3] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 214, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/21368/ Lei_214_23_12_1991.html. Acesso em: 25/6/2024.
[4] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.216, de 14 de dezembro de 2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ 75454/Lei_5216_14_11_2013.html. Acesso em: 25/6/2024.
[5] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.437, de 30 de dezembro de 2014, que institui o Dia do Menor Aprendiz – Jovem Candango e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78824/Lei_5437_30_12_2014.html. Acesso em: 25/6/2024.
[6] DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, que estabelece o Governo do Distrito Federal como entidade concedente da experiência prática de aprendizagem, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/bbfa6a1e7c18497ebaa139465d6e7d2a/ Decreto_39995_06_08_2019.html. Acesso em: 25/6/2024.
[7] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional retoma suas atividades. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Junho/forum-nacional-de-aprendizagem-profissional-retoma-suas-atividades. Acesso em: 26/6/2024.
[8] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Pesquisa aponta crescimento no emprego para a juventude, mas jovens, mulheres e negros seguem com dificuldades de inserção. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Maio/pesquisa-aponta-crescimento-no-emprego-para-a-juventude-mas-jovens-mulheres-e-negros-seguem-com-dificuldades-de-insercao. Acesso em: 26/6/2024.
[9] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. R208 – Quality Apprenticeships Recommendation, 2023. Disponível em: https://normlex.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100: P12100_INSTRUMENT_ID:4347381:NO. Acesso em: 27/6/2024.
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Indicação - (126976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, com a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade citada obriga os moradores e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 107, em especial na Rua E, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (126978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, as pistas do local requerem atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros trafegam em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores da região.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização e segurança no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (126975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-430, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-430, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Brazlândia, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF-430.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na DF-430. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-430, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (126949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo e construção de uma quadra poliesportiva, na praça pública da QN 24, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo e construção de uma quadra poliesportiva, na praça pública da QN 24, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça pública da QN 24, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão nunca recebeu nenhum tipo de revitalização, necessitando de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato alto que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de paisagismo e calçadas que demandam revitalização. Também é demanda da população a construção de uma quadra poliesportiva, pois no local não há nenhum aparelho destinado ao lazer da comunidade.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir o conforto dos cidadãos, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa resguardar aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de promover melhorias na infraestrutura e no urbanismo, bem como a construção de uma quadra poliesportiva na QN 24, no Riacho Fundo II, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto nas imediações da Praça do Cidadão, na EQNM 18/20, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto nas imediações da Praça do Cidadão, na EQNM 18/20, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto nas nas imediações da Praça do Cidadão, na EQNM 18/20, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Ceilândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com as da EQNM 18/20, nas imediações da Praça do Cidadão, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto na EQNM 18/20, nas imediações da Praça do Cidadão, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito na cidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 17:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de PEC (Ponto de Encontro Comunitário) atrás da Escola Classe 27, na QNF 19, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC atrás da Escola Classe 27, na QNF 19, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e saúde da população residente na QNF 19, na Região Administrativa de Taguatinga, que pede a construção de Ponto de Encontro Comunitário PEC atrás da Escola Classe 27.
Segundo relatado por moradores, não há equipamentos públicos para o lazer da população na região.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade da construção de PEC atrás da Escola Classe 27, na QNF 19, em Taguatinga, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus que ligam Brazlândia à região central de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus que ligam Brazlândia à região central de Brasília,
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, há déficit na quantidade de ônibus de ligam Brazlândia à região central de Brasília. Essa situação faz com que os ônibus sigam viagem muito cheios, causando incômodo e desconforto para a população local, além na demora no percurso devido à pouca oferta de veículos para fazer os trajetos.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A colocação de mais ônibus que façam a ligação entre Brazlândia e a região central de Brasília promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir o aumento da quantidade de ônibus que ligam Brazlândia à região central de Brasília, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2024, às 15:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 02 do Setor Norte do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 02 do Setor Norte do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 02 do Setor Norte, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 02 do Setor Norte, onde as vias necessitam de reparo asfáltico de modo urgente.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na Quadra 02 do Setor Norte, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 17:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que garis, cobradores e motoristas de ônibus, desde que uniformizados, não necessitem enfrentar filas nos restaurantes comunitários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que garis, cobradores e motoristas de ônibus, desde que uniformizados, não necessitem enfrentar filas nos restaurantes comunitários.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação para que garis, cobradores e motoristas de ônibus, desde que uniformizados, não enfrentem filas nos restaurantes comunitários espalhados pelo Distrito Federal.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
A preferência na fila visa dar maior comodidade para essas categorias de trabalhadores, que possuem, muitas vezes, cargas horárias bastantes extensas, proporcionando economia de tempo e maior descanso para esses profissionais.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir que garis, cobradores e motoristas de ônibus, desde que uniformizados, não necessitem enfrentar filas nos restaurantes comunitários.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 17:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQN 403 e da SQN 404, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQN 403 e da SQN 404, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na SQN 403 e na SQN 404, na Asa Norte.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da SQN 403 e da SQN 404 se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desses equipamentos públicos é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da SQN 403 e da SQN 404, na Asa Norte, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das placas de endereçamento do Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das placas de endereçamento do Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de sinalização urbana da Região Administrativa do Cruzeiro, com a revitalização das placas de sinalização de endereços da cidade.
Segundo relatado por moradores, as placas de endereçamento da região encontram-se velhas, desgastadas, algumas estão com difícil visualização noturna e outras estão soltas ou caindo, devido à erosão, chuvas ou por terem sido arrancadas.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação dos pedestres que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a revitalização das placas de sinalização de endereços do Cruzeiro, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 5 - SACP - (126945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 298/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 298/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do ‘Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti’ no âmbito do Distrito Federal.”
O projeto em análise, lido em 18/04/2023, busca estabelecer diretrizes e conceitos operacionais para a concretização do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti”, uma política pública com viés de ação afirmativa, que reconhece as discriminações e exclusões sofridas pelas pessoas Trans e Travesti, em especial no que concerne ao processo que envolve saúde-doença (art. 1º, parágrafo único).
Para alcançar tal desiderato, o texto conceitua o público-alvo da norma (art. 2º), enumera princípios (art. 3º), objetivos (art. 4º) e diretrizes (art. 5º), de modo a orientar, de forma clara, a administração pública acerca das medidas a serem adotadas para a promoção de um pleno cuidado com os grupos sociais visados, bem como exemplifica (ou seja, lista de forma não exaustiva) as ações a serem implementadas no âmbito do referido Programa (art. 6º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e os serviços públicos, em geral (art. 65, I, “j” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O texto da norma destaca, dentre seus princípios, o caráter “universal, integral e equânime do Sistema Único de Saúde” (art. 3º, inciso I), argumento que afasta, por si só, qualquer inferência no sentido de que a política instituída possa ferir a abrangência e igualdade que caracterizam, por excelência, o Sistema de Saúde público brasileiro. É necessário destacar a previsão de um atendimento especializado, que combata as condutas de violência institucional e preze pelo acolhimento da população Trans e Travesti, em especial em momentos de fragilidade em sua saúde física e psicológica.
A iniciativa é evidentemente necessária, tendo em vista o cenário de hostilidade enfrentado por pessoas Trans e Travestis em nosso país. Conforme o “Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2023” [1], elaborado Bruna G. Benevides e publicado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) em 2024, em 2023 foram registradas “(...) 145 mortes por assassinatos, um aumento de 10,7% em relação ao ano anterior. Desses, 5 foram cometidas contra pessoas trans defensoras de direitos humanos”[2]. Conforme o mesmo documento, “(...) foram catalogados 10 casos de suicídio, sendo 1 deles uma pessoa não binária, 4 casos entre homens trans/transmasculinos e 5 travestis/mulheres trans”[3]. Nessa linha, vale a citação integral da seguinte análise da autora sobre os dados coletados:
As violências físicas e psicológicas, a exclusão familiar ou permanência em ambientes familiares tóxicos e/ou transfóbicos, o abuso físico ou sexual, o alto índice de rejeição no mercado formal de trabalho, a extrema violência em suas mais diversas nuances e formas, o racismo, o cissexismo, a ausência de esperança, o estresse de minorias, o transtorno de ansiedade generalizada, a depressão, a humilhação, a baixa autoestima, são alguns dos principais fatores que podem agravar a saúde mental de pessoas trans e levar ao suicídio, exatamente por serem contextos específicos em que apenas pessoas trans podem se deparar. (Grifos nossos) [4].
A ausência de um atendimento adequado e específico no âmbito da saúde faz com que a população trans e travesti permaneça desassistida. Não por acaso, também conforme o documento citado, a expectativa de vida média das pessoas trans é de 35 anos [5].
Nessa linha, um alarmante exemplo, digno de atenção, é quanto ao tratamento e aos cuidados referentes ao silicone industrial (cuja aplicação acontece de forma clandestina). O material, embora seja potencialmente danoso para a saúde, é frequentemente utilizado para realizar modificações corporais, o que resulta em óbitos e lesões de alta gravidade. No entanto, é digno de nota que outras políticas de saúde pública oferecem acesso à implantação de próteses mamárias. Em virtude de tal situação, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo determinou, em decisão proferida no ano de 2022, que o Estado proporcionasse a realização de uma cirurgia plástica mamária a uma mulher transexual. Na decisão, o Magistrado entendeu incabível o fundamento da Administração, no sentido de não dispor de equipamento público para o atendimento da demanda. Conforme a decisão, “(...) tal proceder da Administração constitui afronta aos direitos fundamentais e à dignidade das pessoas transexuais. Assim, considerando que a saúde é prevista na Constituição Federal como direito público subjetivo indisponível e que pode ser exercido de imediato pelo titular, não cabe ao Poder Público negar eficácia a este direito fundamental sob a alegação da reserva do possível”[6].
Dessa forma, revela-se de suma importância a presente iniciativa, ao proporcionar acesso e diretrizes específicas à população trans e travesti, que, até o momento, têm sido compelida a buscar a concretização de seus direitos na via judicial.
Atento a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2019, estabeleceu o entendimento no sentido de que as condutas de transfobia e homofobia caracterizam-se enquanto “(...) expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social (...)”, estabelecendo a criminalização de tais atos sob a égide da lei federal nº 7.716, de 08/01/1989, que “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.” O acórdão foi firmado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO Nº 26/DF), na qual o STF equiparou as condutas ao reconhecer a mora do Congresso Nacional para tratar especificamente sobre o tema, em observância aos “(...) mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República (...)”[7].
Não se pode olvidar, ainda, que já existem iniciativas, no Distrito Federal, voltadas para a garantia da saúde e do acolhimento dos destinatários da norma em comento, a exemplo do Ambulatório de Diversidade de Gênero – Ambulatório TRANS – Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal, que tem enquanto princípios “(...) o direito à cidadania e à despatologização das identidades e expressões de gênero, bem como o Estado como provedor dos cuidados necessários à diversidade como manifestação da sexualidade humana" [8]. Ou seja, a lei em exame complementa e expande o alcance de programas já adotados no âmbito distrital, assegurando a sua adoção em todos os níveis de atenção à saúde.
Assim, ao prever uma prestação positiva estatal, no sentido de proporcionar a adequada assistência, no que concerne à saúde, a uma parcela da sociedade que enfrenta severas e inúmeras dificuldades, a proposição concretiza o princípio constitucional da igualdade material, apresenta consonância e harmonia com o entendimento firmado pelo STF e amplia iniciativas já existentes nesta unidade da federação. Além disso, o legislador distrital evidencia sensibilidade no que tange aos dados concretos, que demonstram o quadro de vulnerabilidade social em que se encontram travestis e transexuais no Brasil.
Trata-se, portanto, de uma louvável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 298/2023.
Sala das Comissões, …
[1]BENEVIDES, Bruna G. ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais). Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2023. Brasília/DF: Distrito Drag; ANTRA, 2024. 125p. Disponível em: https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2024/01/dossieantra2024-web.pdf. Acesso em 04/06/2024.
[2]Ibidem, p. 45.
[3]Ibidem, p. 103.
[4]Ibidem, p. 104 e 105.
[5]Ibidem, p. 53.
[6]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMARCA DE SÃO PAULO. FORO CENTRAL. 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. Processo n.º 1075817-59.2021.8.26.0053. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/. Acesso em 18/06/2024.
[7]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Nº 26/DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053. Acesso em 04/06/2024.
[8]SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal (Ambulatório Trans). Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/ambulatorio-de-diversidade-de-genero-ambulatorio-trans. Acesso em 04/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (126937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cardeal DOM PAULO CEZAR COSTA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cardeal DOM PAULO CEZAR COSTA.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cardeal Dom Paulo Cezar Costa, atual arcebispo de Brasília desde 2020.
A concessão desta honraria se deve, entre outros fatores, ao destaque da atuação de Dom Paulo como um defensor ativo na promoção de políticas públicas voltadas para a proteção da vida desde a concepção até a morte natural dentre outras pautas e ações que contribuem do ponto de vista da defesa da doutrina católica no Distrito Federal. Com destaque também para a promoção de ações concretas por parte da Arquidiocese de Brasília sob seu comando, que tem se engajado em campanhas e ações que visam proteger a integridade da família, fundamentais para a coesão social e o bem-estar comunitário.
Filho de Geraldo Manoel da Costa Amaral e Maria Alice Miranda Amaral, Paulo Cezar Costa nasceu em 20 de julho de 1967, em Valença, Rio de Janeiro.
Fez os estudos primários na Escola do Padre Barreira e os secundários na Escola Estadual Rodrigues Silva. Cursou Seminário Menor e Filosofia no Seminário Nossa Senhora do Amor Divino, em Petrópolis, RJ; Cursou Teologia no Seminário Maior de São José do Rio Comprido, Rio de Janeiro.
Foi Ordenado Sacerdote em 1992. De 1992 a 1993 foi vigário Paroquial da Paróquia de São Pedro e São Paulo em Paraíba do Sul. De 1994 a 1996 foi pároco da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição em Vassouras, RJ. De 2001 a 2006 exerceu a função de pároco da Paróquia de Santa Rosa de Lima; Coordenador da linha 4 da Diocese de Valença; Membro do Conselho de Presbíteros da Diocese de Valença e do Colégio de Consultores; membro, (perito) da Comissão de Doutrina da CNBB, de 2006 a 2010 foi Reitor do Seminário Paulo VI em Nova Iguaçu. De 1996 a 2001 Cursou Mestrado e Doutorado em Teologia pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma, doutorando-se com a tese "Salvatoris Disciplina Dionísio de Roma e a Regula Fidei no Debate Teológico do III século".
Em 2003, foi nomeado professor de tempo contínuo do Departamento de Teologia da PUC-Rio. De 2003 a 2004 foi Coordenador de Graduação do Departamento de Teologia da PUC- Rio; de 2004 a 2006 foi Coordenador de Pós-Graduação do Departamento de Teologia da PUC-Rio; de 2007 a 2010 foi Diretor do Departamento de Teologia da PUC-Rio. Possui várias publicações teológicas. Foi professor de tempo contínuo do Departamento de Teologia da PUC-Rio até 2016. Foi professor do Instituto Superior de Teologia da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro e do Instituto de Filosofia e Teologia Paulo VI, em Nova Iguaçu. Foi perito da Comissão para a Doutrina da Fé da CNBB.
Em 24 de novembro de 2010, foi nomeado bispo titular de Esco e Auxiliar da Arquidiocese Metropolitana do Rio de Janeiro. Recebeu a ordenação episcopal em 5 de fevereiro de 2011. Como bispo auxiliar foi Vigário Geral e acompanhou o Vicariato Norte e o Vicariato Suburbano. Acompanhou a Universidade Católica como representante da Arquidiocese, atuou nas áreas de Cultura e diálogo com a sociedade, entre outras. Também acompanhou e ajudou na organização da Jornada Mundial da Juventude e organizou o Pátio dos Encontros no Rio de Janeiro. De 2011 a 2014, foi membro da Comissão de Doutrina da CNBB. Em 22 de junho de 2016, foi transferido para a Diocese de São Carlos, SP, onde foi membro do Conselho Permanente da CNBB até outubro de 2020.
Em outubro de 2020, foi transferido para a Arquidiocese Metropolitana de Brasília, onde é o atual arcebispo. Na Conferência Episcopal é membro da Comissão da Cultura e Educação da CNBB; desde 2019, ocupa a direção do INAPAZ na CNBB, Instituto responsável pelas análises de Conjuntura Eclesial. Desde 2020 é membro do Pontifício Conselho para a Unidade dos Cristãos e da Pontifícia Comissão para a América Latina. Em 27 de agosto de 2022, foi criado Cardeal-presbítero com o título de São Bonifácio e Santo Aleixo por Sua Santidade o Papa Francisco.
No que tange ainda ao impacto das iniciativas apoiadas pelo arcebispo, é evidente que seu papel vai além das funções religiosas. Dom Paulo Cezar Costa tem sido um catalisador de mudança positiva na comunidade, promovendo políticas públicas e ações que visam melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Seu apoio a projetos sociais como a Rede Nacional em Defesa da Vida e da Família, as pastorais da saúde, e iniciativas como o Projeto Esperança e o Centro de Ajuda à Mulher Casa Berçário Nossa Senhora de Guadalupe demonstram um compromisso profundo com o bem-estar social e a promoção de uma sociedade mais justa e acolhedora.
Contribuições essas mais do que suficientes para justificar a concessão do título de cidadão honorário, reconhecendo o arcebispo não apenas como um líder espiritual, mas como um verdadeiro benfeitor da comunidade, cujas ações têm gerado impactos positivos duradouros na vida de muitos cidadãos.
Ressalte-se que, conforme disposto na Resolução n. 250, de 2011, desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece os critérios para a concessão do título de Cidadão Honorário, o homenageado preenche os seguintes requisitos: a) não ter nascido no Distrito Federal; b) residir, ou ter residido, no Distrito Federal, por período superior a 4 anos; c) ter praticado ato de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; d) ser pessoa de notório reconhecimento público; e, por fim, e) possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2024, às 18:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que proceda à instalação da sinalização horizontal na avenida contorno do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que proceda à instalação da sinalização horizontal na avenida contorno do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores do Guará e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade e acessibilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com os relatos de moradores da localidade, após a revitalização do asfalto na avenida contorno no Guará não houve, até o momento, a marcação das faixas de pedestres, o que pode decorrer acidentes.
Na localidade, houve recapeamento da referida via e constam sinalizações verticais. Todavia, não há nenhuma sinalização horizontal, o que coloca em risco os pedestres.
De tal maneira, como é sabido, no local há várias unidades escolares e residências, onde os estudantes e pedestres se arriscam em meio aos veículos para atravessar a citada via.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata do Detran/DF, para que proceda à instalação da sinalização horizontal no local, assegurando o direito de ir e vir dos pedestres, bem como zelando por sua segurança, e findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Assim sendo, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é objetivo prioritário do DF, dar atendimento às demandas da sociedade.
Também, nos moldes do art. 15, inciso XXII, da citada Lei, é competente para disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do DF.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de julho de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2024, às 16:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 09 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 09 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Quadra 09 da Região Administrativa do Park Way.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas em diversos pontos da localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na Quadra 09 do Park Way, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública das Quadras 55/56, no Setor Central do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública das Quadras 55/56, no Setor Central do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Gama, em especial das Quadras 55/56 do Setor Central, com aprimoramento do sistema de iluminação pública.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente nas Quadras 55/56 do Setor Central. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que no local se encontram diversos estabelecimentos, como escola e shopping, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a revitalização do sistema de iluminação pública das Quadras 55/56 do Setor Central do Gama, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da faixa de pedestres em frente à Escola Classe 05, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da faixa de pedestres em frente à Escola Classe 05, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Cruzeiro, em especial em frente à Escola Classe 05.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o Cruzeiro é uma cidade com intenso fluxo de veículos e as faixas de pedestres da cidade necessitam de revitalização, pois se encontram com a pintura desgastada pelo uso e pela ação do tempo, principalmente em frente à EC 05, onde a faixa necessita ser revitalizada. Essa situação oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região, principalmente os alunos e frequentadores da escola.
Importante ressaltar que a revitalização da faixa de pedestre da localidade citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a revitalização da faixa de pedestres em frente à Escola Classe 05, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 870/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 870/2024, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva”, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica reconhecida a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por Pesca Esportiva a atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º A Pesca Esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais.
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e a promoção da sustentabilidade.
Art. 5º Serão promovidos torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade.
Art. 6º O Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis na Pesca Esportiva.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na justificação, o autor afirma que a “pesca esportiva é uma prática recreativa que, quando devidamente regulamentada e incentivada, pode contribuir significativamente para a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a promoção do turismo local”.
Sustenta que a “legislação proposta contribuirá para a construção de uma cultura de sustentabilidade, incentivando a população a participar ativamente da conservação dos recursos naturais”.
A proposição foi lida em 01 de fevereiro de 2024 e distribuída Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CDESCTMAT, em sua 2ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 09 de abril de 2024, foi aprovado parecer favorável à proposição.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa objetiva o reconhecimento, como prática esportiva, da Pesca Esportiva, no âmbito do Distrito Federal, consistente na “atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente” (art. 2º).
Nesses termos, o projeto dispõe sobre desporto, tema de competência legislativa concorrente, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g. n.)
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.” (g. n.)
Assim, cabe ao Distrito Federal legislar sobre o tema, respeitadas as normas gerais editadas pela União, em linha com o art. 217 da Carta Magna, que estabelece:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
(...)
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.” (g.n.)
Em relação a esse tema específico, a União editou normas gerais que constam das Leis nºs 9.615/1998¹ (Lei Pelé) e 14.597/2023² (Lei Geral do Esporte), as quais cuidam, entre outros aspectos, de definir a natureza, as finalidades e os princípios do desporto, de conceituar a prática desportiva e de delimitar as manifestações mediante as quais o desporto pode ser reconhecido.
Nesse sentido, a Lei Pelé dispõe:
“Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
(...)
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.” (g.n.)
Por sua vez, a recente Lei Geral do Esporte dispõe:
“Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.
§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.
(...)
Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:
I - autonomia;
II - democratização;
III - descentralização;
IV - diferenciação;
V - educação;
VI - eficiência;
VII - especificidade;
VIII - gestão democrática;
IX - identidade nacional;
X - inclusão;
XI - integridade;
XII - liberdade;
XIII - participação;
XIV - qualidade;
XV - saúde;
XVI - segurança.
Parágrafo único. Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:
I - transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;
II - moralidade na gestão esportiva;
III - responsabilidade social de seus dirigentes.” (g.n.)
A União editou, ainda, a Lei n.º 11.959/2009, conhecida como Lei da Pesca, onde há a definição da Pesca Amadora como aquela “praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;” (art. 8º, inciso II, alínea b).
À vista desse panorama normativo, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto em exame, que dispõe sobre prática da pesca desportiva sem contrariar o arcabouço normativo federal, cingindo-se à competência complementar do Distrito Federal, ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade esportiva, conceituando-a (art. 2º) dentro dos parâmetros estabelecidos para a pesca amadora na legislação federal.
No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica, in verbis:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto aos demais aspectos atinentes ao exame de admissibilidade desta Comissão, não vislumbramos óbice à continuidade da tramitação do projeto, que atende aos ditames da juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Entretanto, cumpre fazer ressalva quanto à admissibilidade art. 6º do projeto, o qual dispõe que “O Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis na Pesca Esportiva”.
Trata-se de dispositivo com caráter meramente autorizativo, vedado pelo art. 11 da LC n.° 13/96. Além disso, por versar sobre medida de adoção facultativa, a rigor se revela inócuo, destituído de qualquer força cogente, razão pela qual propomos sua supressão por meio da emenda anexa.
Do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 870/2024, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em de Julho de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.”
[2] “Institui a Lei Geral do Esporte.”
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Requerimento - (126884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, informações de quantos enfermeiros da SES-DF solicitaram no presente exercício perfazerem 40 (quarenta) horas trabalhadas nos hospitais e nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Distrito Federal e não foram atendidos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que seja solicitada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, prestação de informações de quantos enfermeiros da Secretária em questão, solicitaram, neste exercício de 2024, fazerem 40 (quarenta) horas nos hospitais e nas Unidades de Pronto Atendimento (Upas) do Distrito Federal, e não foram atendidos em seus respectivos pleitos e por quê?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se faz necessário em face de inúmeras demandas que temos recebidos por força da negativa, do indeferimento de pedido dos enfermeiros de perfazerem 40 (quarenta) horas nos hospitais e nas Unidades de Pronto Atendimento do Distrito Federal, considerando alta demanda no trabalho e real necessidade da força laboral qualificada dos enfermeiros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal- SES/DF.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, cumpre primeiramente destacar os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, como um todo, são aqueles previstos no art. 37, caput da CF/88, que dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... ” (Grifou-se).
Sobre os princípios supracitados, destacam-se principalmente, nesta exposição de justificativa, os Princípios da Legalidade, da Publicidade e Eficiência e, neste sentido, legalidade é que na administração pública, todos os atos na administração devem ter o escopo legal que os justifique e sustente, já a publicidade, ainda no âmbito da Administração Pública, não significa simplesmente a publicação de um ato, mas sim que esta publicação seja clara e transparente, permitindo ao cidadão fiscalizar a sua atuação e, por fim, o da eficiência, perante o qual, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade, com resultados positivos e favoráveis na atuação estatal.
O presente requerimento é meritório, tendo em vista o pleito da categoria, em perfazer 40 (quarenta) horas, considerando a situação precária de atenção e atendimento, bem como o sucateamento dos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, onde as unidades estão praticamente esvaziadas, ou seja, carente de servidores, tenho em vista que não está tendo concurso e nem contratação. Assim, a categoria pleiteia pelos atendimento de trabalhar 40 horas, vez que assim onera menos o Estado e os enfermeiros poderão perceber valores mais justos, em termos de vencimentos, em face da grande, contínua e desgastante demanda diária de trabalho.
Pelo exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF e assim, aguardamos a competente devolutiva da Secretaria em tela, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 16:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - Cancelado - (126886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que cumpra, no âmbito distrital, a Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que cumpra, no âmbito distrital, a Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que aplique, no âmbito distrital, o disposto na Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
Com efeito, a referida norma é extremamente importante para dar atenção a um tema que é de primeira ordem, qual seja, a segurança e saúde nas escolas. Destaque-se, pois, o inteiro da norma, a demonstrar a conveniência de sua aplicação no âmbito local:
LEI Nº 12.645, DE 16 DE MAIO DE 2012.
Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas.
Art. 2º É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
Parágrafo único. Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como:
I - palestras;
II - concursos de frase ou redação;
III - eleição de cipeiro escolar;
IV - visitações em empresas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos PadilhaAssim, para que tal norma tenha também a sua efetividade nas escolas do Distrito Federal, é que se sugere a sua aplicação, na íntegra às unidades locais.
Vale dizer que trata-se de um pleito feito pelo auditor federal do trabalho, José Almeida Júnior, coordenador da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Senhor Wilton Cardoso de Araújo, Técnico e Segurança e Saúde do Trabalho.
Vale dizer que tal sugestão está no âmbito da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho, a qual tenho a honra de ocupar o cargo de Vice-Presidente.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2024, às 17:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que cumpra, no âmbito distrital, a Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que cumpra, no âmbito distrital, a Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que aplique, no âmbito distrital, o disposto na Lei Federal nº 12.645/2012, que "Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas".
Com efeito, a referida norma é extremamente importante para dar atenção a um tema que é de primeira ordem, qual seja, a segurança e saúde nas escolas. Destaque-se, pois, o inteiro da norma, a demonstrar a conveniência de sua aplicação no âmbito local:
LEI Nº 12.645, DE 16 DE MAIO DE 2012.
Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas.
Art. 2º É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
Parágrafo único. Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como:
I - palestras;
II - concursos de frase ou redação;
III - eleição de cipeiro escolar;
IV - visitações em empresas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos PadilhaAssim, para que tal norma tenha também a sua efetividade nas escolas do Distrito Federal, é que se sugere a sua aplicação, na íntegra, às unidades locais.
Vale dizer que se trata de um pleito feito pelo auditor federal do trabalho, José Almeida Júnior, coordenador da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Senhor Wilton Cardoso de Araújo, Técnico e Segurança e Saúde do Trabalho e que tal sugestão está no âmbito das atividades da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança e Saúde no Trabalho, a qual tenho a honra de ocupar o cargo de Vice-Presidente.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Projeto de Lei - (126885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre o perdão das dívidas relativas à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) cobrada de empresas que encerraram suas atividades, e sobre a suspensão automática da cobrança desta taxa em caso de fechamento da empresa no âmbito do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o perdão das dívidas relativas à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) às empresas no âmbito do Distrito Federal que encerraram suas atividades e cuja cobrança não tenha sido automaticamente cancelada.
§ 1º O perdão referido no caput deste artigo abrange todas as dívidas referentes à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE), independentemente do valor, desde que a empresa tenha encerrado suas atividades antes da data de promulgação desta lei.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se encerrada a atividade da empresa quando esta tiver seu registro formalmente baixado nos órgãos competentes.
Art. 2º A partir da promulgação desta lei, a cobrança da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) será automaticamente suspensa a partir da data de encerramento formal das atividades da empresa.
§ 1º O encerramento das atividades será considerado formalizado com a baixa do registro da empresa nos órgãos competentes.
§ 2º A suspensão da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) será efetiva a partir da data de registro do encerramento da empresa, não cabendo qualquer cobrança posterior a esta data.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo corrigir uma injustiça fiscal que afeta empresas que, mesmo após encerrarem suas atividades, continuam sendo cobradas pela Taxa de Funcionamento de Estabelecimento. A falta de um mecanismo automático de cancelamento dessa cobrança após o fechamento da empresa gera ônus indevido aos empresários, prejudicando principalmente os pequenos negócios.
A concessão do perdão das dívidas visa aliviar os ex-empresários dessas cobranças indevidas, permitindo-lhes regularizar sua situação fiscal sem o peso de dívidas que não deveriam ter sido constituídas. Além disso, a suspensão automática da cobrança da taxa a partir do encerramento formal das atividades da empresa cria um procedimento mais justo e eficiente, alinhado com a realidade de encerramento dos negócios.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que busca trazer justiça e eficiência ao sistema de cobrança da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Indicação - (126891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota dos ônibus que transportam os alunos do CED Myriam Ervilha, em Água Quente, a fim de que os estudantes não precisem atravessar a DF-280.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota dos ônibus que transportam os alunos do CED Myriam Ervilha, em Água Quente, a fim de que os estudantes não precisem atravessar a DF-280.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na segurança dos alunos do Centro de Ensino Myriam Ervilha, na Região Administrativa de Água Quente.
Segundo relatado por moradores, os alunos do CED Myriam Ervilha precisam atravessar a DF-280 quando chegam à escola de ônibus. Esse situação coloca em risco a segurança das crianças e dos adolescentes, pois, mesmo com a faixa de pedestres, a chance de ocorrer algum acidente é grande, já que se trata de uma via bastante movimentada.
Sendo assim, foi solicitado pelos moradores que seja realizado um estudo para a mudança na rota dos ônibus, que passariam a trafegar pela via adjacente para buscar e deixar os alunos, evitando que eles tenham que atravessar a DF-280.
Aprimorar o sistema de transporte público é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação desse desvio vai contemplar um pleito da população local que enxerga a possibilidade de aprimoramento na segurança do trânsito da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a promoção de estudo para a mudança na rota dos ônibus que transportam os alunos do CED Myriam Ervilha, em Água Quente, a fim de que os estudantes não precisem atravessar a DF-280, com o intuito de melhorar a mobilidade urbana da cidade, a segurança dos pedestres e a qualidade de vida da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (126889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 870/2024, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.”
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se o artigo subsequente.
Sala das Comissões, em de Julho de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 18:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (126883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/09/2024 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 8 de julho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (126882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/08/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 8 de julho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 08/07/2024, às 15:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 862/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 862 de 2024, de autoria do Deputado Iolando. O PL visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
Pelo art. 2°, a implementação do Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Os parágrafos do art. 2º estabelecem que os benefícios serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (§1º), e tratam dos objetivos das ações do referido Programa (§2º).
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, fica autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que os protocolos do Programa serão definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Pelo art. 5°, dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio.
Lida em 01 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; depois segue para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública e educação.
A proposição visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência aos pais e cuidadores, mesmo sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência.
Inicialmente, vale dizer que os pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, seja física ou intelectual, lidam com a missão contínua, muitas vezes árdua, de lidar com as necessidades especiais ou condições médicas delicadas dessas pessoas.
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) realizada em 2021, 113.642 pessoas possuíam algum tipo de deficiência no Distrito Federal, o que representa 3,8% da população total.
Esses números revelam que mães, pais ou responsáveis por pessoas com deficiência são parte significativa da população, ressaltando a importância de se abordar o tema e, dessa forma, aumentar a rede de apoio a esses cuidadores que enfrentam uma batalha diária para cuidar, mas sem terem muitas vezes o cuidado de que também necessitam, o que pode levá-los a um quadro de estresse, depressão e exaustão.
Vale ressaltar ainda que os resultados obtidos por meio da PDAD 2021 revelaram também que a população com deficiência está mais exposta a situações de vulnerabilidade e múltiplas formas de discriminação, especialmente quando há interação da deficiência com características como gênero feminino, faixas etárias mais elevadas, raça/etnia negra, orientação sexual LGBTQIAPN+ e classes socioeconômicas de baixa renda. E, por isso, todos ficam mais vulneráveis, os que cuidam e os que recebem o cuidado.
Dessa forma, a proposição trata de um tema de extrema relevância, pois propõe medidas de atenção à saúde mental de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio. Esses cuidadores precisam ser acolhidos e bem orientados, e a proposta de um acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional é altamente meritória. Entendemos que é realmente necessário cuidar de quem cuida.
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposta, bem como as questões atinentes à técnica legislativa, constitucionalidade e legalidade, estes serão analisados quando da tramitação da proposição nas Comissões que analisam a admissibilidade da matéria.
Pelo exposto, no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 862 de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 15:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QC 06, Conjunto 07, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QC 06, Conjunto 07, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial no Conjunto 07 da QC 06, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 07 da QC 06, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco no Conjunto 07 da QC 06, no Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que seja concedida isenção das tarifas de água e energia elétrica para templos religiosos do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem, por meio da presente proposição, sugerir ao Senhor Governador do Distrito Federal que conceda a isenção das tarifas de água e energia elétrica para os templos religiosos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Senhor Governador do Distrito Federal que seja concedida a isenção das tarifas de água e energia elétrica para os templos religiosos do Distrito Federal.
Os templos religiosos desempenham um papel fundamental na comunidade, oferecendo apoio espiritual, social e cultural aos seus membros e à população em geral. Muitos desses templos enfrentam dificuldades financeiras, e a isenção das tarifas de água e energia elétrica contribuirá significativamente para a sustentabilidade dessas instituições, permitindo que continuem suas atividades e serviços sem a preocupação com altos custos operacionais.
O Governo do Distrito Federal, por vários motivos, tem efetuado a renúncia de receitas para diversos segmentos. É fundamental estender essa medida a outros setores da sociedade, como os templos religiosos, que realizam um trabalho social relevante.
Diante do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que possamos contribuir para a continuidade das atividades religiosas e sociais desses templos, que tanto beneficiam a comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (126867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
(Autoria: CEOF)
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF - RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF.
Na elaboração da redação final do PL nº 1108/2024 esta CEOF realizou, com fulcro no art. 201 do RICLDF, correções de ordem técnica visando eliminar inexatidão ou erro manifesto conforme abaixo detalhado.
- Emendas 96, 99, 100, 101 (Anexo IV) - Identificou-se o lançamento de quantitativo de cargos efetivos na coluna destinada à identificação da carreira ou do benefício a ser concedido. Desta forma tais valores, erroneamente posicionados, foram excluídos quando da confecção do anexo correspondente.
- A emenda 257 (Texto) não foi apreciada pelo relator em razão do acatamento da emenda 277 que trata de teor similar.
- Procedeu-se também à correção do texto contido no inciso VI do art. 77 da redação inicial da proposição que, equivocadamente fazia remissão aos §§ 1º a 3º do art. 83, quando em verdade deveria remeter aos §§ 1º a 3º do art. 82, e por conseguinte, na redação final passou a ser §§ 1º a 3º do art. 86.
Brasília, 5 de julho de 2024.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 05/07/2024, às 16:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (126866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 5 de julho de 2024.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 05/07/2024, às 16:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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